9 de jul. de 2011

A história do FAC | texto de Carlos Augusto Cacá publicado resumidamente em duas partes nas edições nº 0 e nº 1

Para compreensão da criação do fundo de cultura do DF, sua relação com o movimento cultural da época, suas mudanças desde o surgimento, vamos primeiro contextualizar a situação política e o período histórico.
O primeiro texto abaixo conta a história do movimento cultural das satélites da década de 80, quando foram criadas as divisões  de cultura nas Administrações Regionais e o Conselho de Cultura do DF. Os avanços políticos conquistados nesse período incluíam a criação, pela Lei nº 158/1991, do primeiro fundo para a cultura do DF, o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura – FAAC, que em 1999 foi substituído pelo Fundo de Arte e Cultura – FAC.
O segundo texto é relativo à legislação aplicada ao FAC, que começa em 1999 com a criação do Programa de Apoio à Cultura – PAC e do FAC como um dos mecanismos desse programa. Somente a partir daí, o fundo realmente passou a apoiar os projetos da comunidade, já que o primeiro fundo criado não teve nenhuma conseqüência real porque o governo não destinou os recursos previstos.
Boa leitura e discussão em seu grupo de produtores culturais!



A periferia na história da cultura do DF - O movimento cultural das satélites e as primeiras conquistas

A Secretaria de Cultura é responsável pela política pública de todo o DF, mas sua estrutura de elaboração e execução só existe no Plano Piloto. A falta de capilaridade da Secretaria deixou as cidades satélites esquecidas por duas décadas. Mas o ânimo político do fim da ditadura impulsionou o movimento cultural das satélites, que diagnosticou o abandono de suas cidades pelos governos elitistas e iniciou ações conjuntas de todas as áreas culturais. A 1ª FACULTA, em 1982, e a 1ª Semana de Arte e Cultura de Taguatinga, em março de 1983, deram impulso à articulação com outras cidades e à criação de associações culturais em Taguatinga e Ceilândia. Essa efervescência contribuiu também para a rearticulação da Federação de Teatro Amador do DF (FETADIF) em 1984. A FETADIF teve grande importância por possibilitar a participação de representantes de grupos de diversas cidades do DF em seminários e festivais nacionais. Isso enriquecia a visão estética e política dos militantes culturais dessas cidades, tanto que logo tomou força no movimento a crítica ao apadrinhamento de artistas e à produção cultural realizada pelo governo.
Com esse cenário político, a elite iniciou um período de práticas populistas. O governo do DF continuou sendo biônico, mas tinha que ter perfil distinto dos da ditadura. Assim, foi nomeado José Aparecido para o GDF e Pompeu de Sousa para a Secretaria de Educação e Cultura (era uma só para as duas áreas). Surgiu então o diálogo com o movimento cultural e, nesse período, os militantes das diversas satélites passaram a agir de forma articulada para confrontar com as políticas centristas. Defendia a publicação de editais para que todos os artistas pudessem concorrer aos recursos públicos e a participação de representantes da comunidade nas comissões de seleção. Por isso, a partir de 85 ou 86, ocorreram os primeiros editais do DF justamente na área de artes cênicas e os representantes dos grupos amadores e profissionais participaram da comissão de seleção.



As satélites elegeram o primeiro representante comunitário no Conselho da FCDF


Ainda no governo Aparecido, foi criada a Secretaria de Cultura e a secretária Vera Pinheiro, para legitimar-se, prometeu destinar metade dos cargos do Conselho Deliberativo da Fundação Cultural aos representantes eleitos pelo movimento cultural. Em 1986 foi criado o Movimento de Articulação Cultural (MAC), do qual participavam quase todas as entidades culturais do DF. Foi o MAC que realizou a eleição dos representantes da comunidade para o Conselho da Fundação. O resultado foi legitimado por todos, inclusive pelos candidatos que não conseguiram sua indicação entre os cinco nomes a serem enviados à secretária (três para serem conselheiros efetivos e dois para serem suplentes).
O movimento das satélites fez uma boa articulação com outras entidades culturais (Sindicato dos Escritores, Federação de Teatro Amador, Associação dos Produtores Culturais) e, com elas, conseguiu eleger a maioria dos cinco nomes, inclusive o mais votado. Não era o que a secretária esperava e ela não honrou o compromisso. Nomeou apenas o mais votado pelo movimento e preencheu as outras quatro vagas com pessoas de sua escolha, incluindo até um nome que havia se candidatado pelo movimento e não conseguiu ficar entre os cinco eleitos.
Diante do retrocesso, o MAC voltou a se reunir para avaliar se devia aceitar a vaga. Houve polêmica. Uma boa parte do movimento defendeu a não participação naquelas condições, mas por maioria decidiu participar de forma crítica, destacando que o representante do movimento tem papel distinto dos demais conselheiros que foram nomeados por vontade do governo e que, por isso, sua vinculação política será com o movimento e não com o governo. Isso foi destacado no discurso de posse e na segunda reunião do Conselho e foi criticado por um dos representantes do governo que queria apagar a distinção de origem dos conselheiros e considerar que todos estavam ali porque foram nomeados pelo governador. Além disso, defendeu que os assuntos do conselho não poderiam ser levados à discussão no movimento cultual. O representante do movimento esclareceu que só podia subordinar-se politicamente ao movimento que o elegeu.
Enfim, o movimento não foi plenamente vitorioso, mas mostrou muito mais força que se esperava e desmascarou o discurso populista do governo. A partir daí, passou a contar com um representante independente, que prestava contas de suas posições e construía no movimento as propostas que iria defender, como se vê em uma convocatória do MAC publicada no Jornal de Brasília e no Correio Braziliense de 06 de janeiro de 1987. Por deliberação da mesma assembleia que elegeu os representantes da comunidade, o MAC passou a contar também com uma percentual do jeton do conselheiro para a edição de um jornal e outras tarefas. As críticas do movimento ao governo passaram a ter mais repercussão, porém os grupos que defendiam a recusa do cargo se afastaram do movimento, criando um desgaste político.


As divisões do movimento e o surgimento das DRCs


Pouco tempo depois do fim do mandato do primeiro representante da comunidade no Conselho da Fundação cultural, o governo nomeou o mesmo representante para mais um mandato. Ele levou o assunto para discussão no movimento e informou que a nova nomeação foi feita sem nenhuma consulta a ele e que foram nomeados também outros militantes que haviam se afastado do MAC. O movimento entendeu que a eleição de anos atrás não legitimava as novas nomeações e que a comunidade só poderia ser representada se pudesse encaminhar novas eleições. Em respeito a essa decisão, o primeiro representante do movimento no conselho recusou o segundo mandato e entregou uma carta à FCDF criticando as nomeações à revelia do movimento. A carta foi entregue no dia da posse dos novos conselheiros, mas, somente o ex-representeante do MAC, oriundo do movimento das satélites, recusou o cargo. À revelia do movimento, tomaram posse outros nomeados, inclusive alguns antigos militantes do MAC.
Além disso, outras mudanças enfraqueceram o movimento das satélites, tais como o afastamento de algumas lideranças importantes e a retirada do apoio que a Fundação Cultural dava para suas reuniões. Em 1990, Márcio Cotrim assumiu a secretaria de cultura e passou a convidar representantes do movimento das satélites para ocuparem cargos culturais nas administrações de suas cidades. O movimento ficou dividido mais uma vez. Algumas cidades discutiram o assunto e aprovaram a indicação de nome da comunidade para o cargo. Nesses casos, devemos entender como processo legítimo. Outros representantes aceitaram os cargos sem colocar o assunto em discussão e passaram a defender as políticas do secretário e a ser tratados com desconfiança pelo movimento. Outras pessoas que assumiram esses cargos não tinham participado do período vigoroso do movimento das satélites e assimilaram sem qualquer crítica as orientações da secretaria. Assim surgiram os cargos que deram origem às divisões regionais de cultura – DRCs, vinculados à estrutura da administração regional. Cumpriram o papel de terminar de dividir o movimento e enfraquecer as críticas.


As derrotas da comunidade também impulsionaram conquistas da comunidade


O governo conseguiu enfraquecer o movimento, mas nem por isso impediu que as políticas avançassem no rumo que queríamos. Tanto a cooptação de militantes para o conselho da Fundação Cultural quanto para as DRCs representam concessões que o governo teve que fazer para nos enfraquecer. E se, por um lado, realmente nos enfraqueceram, por outro, comprometeram a credibilidade militantes que assumiram cargos sem a legitimidade das discussões na comunidade. Para tentarem se reabilitar, eles tiveram que defender lá dentro do governo algumas propostas que defendíamos nas ruas e que os representantes eleitos pela comunidade levavam para os Conselhos e Fóruns do governo. Isso ajudou na conquista da paridade no Conselho da Fundação Cultural. Posteriormente, em junho de 1990, o então governador Wanderley Vallim criou no Conselho de Cultura também paritário. Curiosidades: 1 – participou desse primeiro conselho como representante do governo o ex-senador Luís Estevão; 2 – foi esse primeiro conselho de cultura que, por iniciativa de um representante da comunidade oriundo de Ceilândia, defendeu até conseguir a aprovação do primeiro fundo de arte e cultura do DF. Em 1999, esse fundo foi extinto e, em seu lugar, foi criado o FAC.
E, em política é assim: quem é assimilado pelo poder sempre pensa que foram eles os responsáveis pelos avanços porque foram eles que redigiram em conjunto com o poder os termos da lei. Nós que não cedemos e fomos derrotados sabemos que os avanços poderiam ser maiores se estivéssemos todos unidos no enfrentamento, mas sabemos também que todo o avanço que ocorreu foi resultado justamente do enfrentamento que se deu antes da conciliação e que levou o poder a ceder parte das reivindicações para nos enfraquecer.


Nota:

Não confundamos poder com governo. Há governos que não têm poder, como foi o caso do Rosso e o poder não controla totalmente todos os governos. O poder de fato está na classe dominante, que, em regra, controla a maior parte do Estado. Há exceções aqui ou acolá, porque os dominados também lutam e muitas vezes assumem espaços no governo aqui e acolá. Sejamos críticos e vigilantes para que estes não se afastem de nós.

A legislação do FAC

Depois de 10 anos de criação do primeiro fundo, surgiu o FAC

O primeiro fundo de apoio à cultura do DF havia sido criado com a primeira lei de incentivos, a Lei nº 158 de 1991. Entretanto, ela não foi implantada nem pelo governo que a criou (Roriz-Wanderley Vallim) nem pelo seu sucessor (Cristovam). Somente quanto Roriz sucedeu Cristovam é que foi editada uma nova lei criando o FAC que realmente passou a apoiar projetos culturais da comunidade. Essa é a Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, que criou o Programa de Apoio à Cultura – PAC. O FAC é apenas uma parte desse programa, um dos seus mecanismos de execução. Mas na prática é o único mecanismo que interfere na vida cultural do DF.
A Lei Complementar nº 267/99, no seu art. 1º, apresenta como finalidade do FAC captar recursos para atender quatro objetivos: proporcionar a todos os cidadãos os meios para o livre acesso às fontes de arte e cultura e o pleno exercício dos direitos artísticos e culturais; preservar, apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais do DF e seus respectivos criadores; preservar bens materiais e imateriais do Patrimônio Histórico e Artístico do DF; priorizar o produto artístico e cultural do DF.
Além do FAC, o Programa tem mais dois mecanismos previstos em seu art. 2º: Incentivo a projetos artísticos e culturais; e Dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Este texto tratará apenas do FAC, mas antes vamos falar das finalidades do Programa, uma vez que elas se aplicam também ao FAC. O art. 3º estabelece como finalidades do PAC captar e canalizar recursos para projetos artísticos e culturais que tenham, pelo menos, um dos seguintes objetivos: incentivo à formação artística e cultural; fomento à produção artística e cultural; preservação e restauração do patrimônio artístico, cultural e histórico; pesquisa e difusão dos bens e valores artísticos e culturais; e outros objetivos que o Conselho de Cultura e a Secretaria de Cultura consideram relevantes.
O art. 4º enumera os segmentos culturais apoiados pelo PAC, contemplando todas as atividades artísticas e também o folclore; o artesanato; o patrimônio cultural, histórico, arquitetônico e arqueológico; as bibliotecas; os museus; os arquivos e demais acervos; o rádio e a televisão educativos e culturais, sem caráter comercial. Estabelece também que o PAC é destinado apenas a projetos que proponham a exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais, não permitindo apoio a obras, produtos, eventos ou outros projetos, destinados a circuitos ou coleções particulares. Os recursos do Programa são acessíveis a projetos de pessoas físicas e pessoa jurídica de direito privado.
O art. 4º estabelece que o recebimento de novos incentivos pelo beneficiário fica condicionado à execução e à apresentação da prestação de contas de projetos anteriores. Nota-se aqui, a presença do princípio da moralidade, pois seria incorreto apoiar outro projeto de um produtor que tivesse recebido recursos para um projeto anterior e não cumprisse integralmente seu contrato. A Secretaria de Cultura, entretanto, tem aplicado de forma equivocada essa restrição, estendendo-a a beneficiários que ainda não tiveram suas contas aprovadas, mesmo nos casos em que eles já cumpriram sua obrigação, realizando o projeto e prestando contas.  Isso fere o princípio da legalidade, pois a lei só impede a participação daqueles que ainda não prestaram contas.
Agora, tratando especificamente do FAC, o art. 5º da Complementar nº 267 trata-o como um mecanismo, administrado pela Secretaria de Cultura, que visa captar e destinar recursos para projetos do PAC. É um Fundo de natureza contábil com prazo de duração indeterminado. Financia projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis conforme regulamento.
Conforme art. 6º, os recursos do FAC podem ter as seguintes origens: dotações orçamentárias do Distrito Federal; contribuições e subvenções de instituições financeiras; contribuições compulsórias das empresas beneficiárias com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal; convênios com organismos nacionais e internacionais; recursos de loterias; recursos de multas aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem indevidamente os recursos do FAC; valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo; doações de pessoas físicas ou jurídicas; vendas de produtos artísticos e culturais que resultem de projetos apoiados por esta Lei Complementar; saldo de exercícios anteriores; outros recursos, exceto de natureza tributária.
Ainda nos parágrafos do art. 6º, ficou estabelecido que, se por ventura as contribuições compulsórias das empresas beneficiárias com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal não alcançarem o montante de dois milhões e cinqüenta mil UFIRs¹, o Governo do Distrito Federal deverá arcar com a diferença apurada e também que, para terem acesso aos recursos do FAC, os interessados, devem ter projetos aprovados previamente pela Secretaria de Cultura, através do Conselho de Cultura, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.
Note-se que aqui também começam a aparecer dois princípios da Administração, pois os “critérios estabelecidos em regulamento” indicam que haverá um regulamento a ser publicado (publicidade) e esse regulamento conterá critérios de seleção, o que contribui para a impessoalidade.
Outra observação importante é que a aprovação do projetos através do Conselho de Cultura pressupõe a participação comunitária nas decisões, uma vez que esse conselho conta com 50% de membros indicados pela comunidade num sistema de lista tríplice.
No art. 7º, a lei estabelece que podem apresentar projetos ao Fundo apenas as entidades ou pessoas físicas envolvidas com a arte e a cultura, estabelecidas ou residentes no Distrito Federal há mais de dois anos. Isso se dá em observância ao pacto federativo, segundo o qual cada ente federado deve ter autonomia para estabelecer suas políticas públicas. Assim, não caberia ao Distrito Federal destinar recursos às atividades culturais de moradores de outros estados.
Conforme art. 8º, a Secretaria de Cultura do DF administra os recursos do FAC, através do Conselho de Administração, que é composto por seis membros nomeados pelo Governador, tendo como presidente o Secretário de Cultura.
O parágrafo terceiro do art. 8º da Lei Complementar nº 267/99 tem o importante papel de impedir que entidades governamentais tenham acesso aos recursos do Fundo da Arte e da Cultura, pois não seria razoável colocar a comunidade cultural e os órgãos do Estado disputando os recursos nas mesmas fontes públicas. Certamente que há aí uma desigualdade de condições de concorrência.
Destacamos ainda os três dispositivos que estabelecem restrições cujo objetivo é assegurar o atendimento ao princípio da moralidade. A primeira delas está no § 4º do art. 8º, em que se proíbe os membros ou suplentes do Conselho apresentarem projetos próprios ou participarem de projetos incentivados pelo Fundo na qualidade de beneficiário ou empreendedor. Da mesma forma, fica impedida a entidade que tenha como participante um membro ou suplente do Conselho.  A segunda, contida no art. 9º, é previsão de multa e outras penalidades aos que fizeram uso indevido dos recursos advindos de incentivos. E a terceira, parágrafo único do art. 9º, é o impedimento de os artistas apenados utilizarem, durante cinco anos, os incentivos previstos nesta Lei Complementar.
A Lei Complementar nº 267/99 sofreu as seguintes modificações:


a) a Lei Complementar nº 389/2001 inseriu a arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras atividades da Secretaria de Estado da Cultura como mais uma fonte de recursos do FAC;b)  Lei Complementar nº 695/2004 passou a destinar um máximo de 3,5% dos recursos consignados no Orçamento Anual do Fundo para aquisição ou locação de equipamentos e suprimentos necessários ao cumprimento das suas finalidades, e vedou a Secretaria de Cultura a utilizar recursos do Fundo para suas despesas de manutenção administrativa;c) a Lei Complementar nº 782/2008 mudou o nome para Fundo de Apoio à Cultura e vedou a destinação de mais de um terço dos recursos anuais do FAC a uma mesma Região Administrativa (§ 5º, art. 4º).
           
Como se vê, a Lei Complementar nº 267/99, que criou o PAC e o FAC, e as alterações posteriores, estabelecem um mecanismo de apoio à cultura plenamente integrado aos dispositivos constitucionais. Destacamos que o parágrafo sexto do art. 216 da CF prevê a destinação de até 0,5% dos tributos para fundos culturais e o parágrafo primeiro prevê a colaboração entre o Estado e a comunidade para promover e proteger “o patrimônio cultural brasileiro”. Tudo isso fica mais estruturado quando acrescentamos o caput do art. 215, que obriga o Estado a garantir “a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.
O FAC tem um regulamento legal bastante coerente com esses dispositivos constitucionais, especialmente pelos seguintes motivos: conta com 0,3% da RCL; tem a participação da comunidade no processo de seleção de projetos; e tem como objetivos proporcionar a todos os cidadãos os meios para o livre acesso às fontes de arte e cultura e o pleno exercício dos direitos artísticos e culturais; preservar, apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais do DF e seus respectivos criadores; preservar bens materiais e imateriais do Patrimônio Histórico e Artístico do DF; priorizar o produto artístico e cultural do DF. Assim, no âmbito legal, vemos que a legislação do FAC é bastante ajustada à Constituição Federal.


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¹ Unidade Fiscal de Referência: índice usado como indexador monetário.

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